Dava-se o nome de “Regedor” [1] a uma antiga autoridade administrativa de nível local que em 1836 veio substituir o chamado até então “Comissário de Paróquia”.
Os Regedores eram homens honrados e de prestígio local, nomeados para garantir, no território da sua paróquia – freguesia, a aplicação da leis e dos regulamentos administrativos, e exercer a autoridade policial.
Normalmente estes homens exerciam a sua profissão e, adicionalmente, garantiam esta missão cívica.
Arranhó teve no séc. XX vários Regedores que se destacaram pela elevada honradez e prestígio social, como foi o caso do Manuel Custódio Ferreira, do Manuel Cândido Junior, do Alfredo Assunção Alves, do José Lopes.
A figura do regedor de freguesia foi extinta na sequência da introdução da Constituição da República Portuguesa de 1976.
Notas:
[1] As reformas administrativas de Mouzinho da Silveira levaram à introdução da freguesia ou paróquia civil, como subdivisão administrativa do concelho, em 1832. Cada paróquia teria um órgão de administração local eleito (a junta de paróquia) e um magistrado administrativo representante da administração central (o comissário de paróquia).
A Lei de 25 de Abril de 1835, que introduziu as novas bases da administração geral e municipal, criou na paróquia o cargo de comissário, denominação alterada para regedor, pelo código administrativo de 1836. O regedor de paróquia era então nomeado pelo governador civil, sob proposta do administrador do concelho. Em 1936, mercê da nova organização administrativa, o regedor passou a ser nomeado pelo presidente da câmara municipal. Competia-lhe, de acordo com o código administrativo de 1878, executar as ordens do administrador do concelho e dar-lhe conhecimento dos crimes ocorridos e das irregularidades da junta de paróquia, além de superintender a polícia dos cemitérios paroquiais, exercer funções de polícia sanitária, prover a limpeza das ruas e desobstrução de estradas concelhias e caminhos vicinais nos limites da paróquia, e abrir os Auto de juramento prestado pelos testamentos em conformidade com as disposições do código civil.
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